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| Lei do Voluntariado |
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Lei nº 9.608,
de 18 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário
e dá outras providências
Art. 1° -
Considera-se serviço voluntário,
para fins desta Lei, a atividade não
remunerada, prestada por pessoa física
a entidade pública de qualquer natureza,
ou a Instituição privada de fins
não lucrativos, que tenha objetivos cívicos,
culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social,
inclusive mutualidade.
Parágrafo único.
O serviço voluntário não
gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista,
previdenciária ou afim.
Art. 2°
- O serviço voluntário será
exercido mediante a celebração
de Termo de Adesão entre a entidade,
pública ou privada, e o prestador do
serviço voluntário, dele devendo
constar o objeto e as condições
de seu exercício.
Art. 3° - O
prestador de serviço voluntário
poderá ser ressarcido pelas despesas
que comprovadamente realizar no desempenho das
atividades voluntárias.
Parágrafo único.
As despesas a serem ressarcidas deverão
estar expressamente autorizadas pela entidade
a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Fernando Henrique Cardoso
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º
da Independência e 110º da República. |
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